sábado, 9 de março de 2013

Nota de Esclarecimento

Prezados leitores;

Em relação a matéria postada em 01/03 sobre o Hospital Regional Dr Cleodon Carlos de Andrade, recebi do diretor da institituição, o sr prof Boanerges de Freitas Barreto Filho,  a presente missiva e pede publicação. Na ocasião, o agradeço pelos esclarecimentos e atenção.

Prezado blogueiro tenho certeza que prima pela defesa do debate e pelo direito ao contraditório e por acreditar em tão caro princípio democrático, peço-lhe que conceda o mesmo tratamento dispensado a aluna Ana Lídia e publique o texto a seguir:

Sr. Fernando Júnior – ffbjr.blogspot.com

Ao cumprimentá-lo, aproveito o espaço do seu blog para apresentar alguns esclarecimentos sobre a matéria postada em 01 de março com o título “Hospital Regional de Pau dos Ferros corta a alimentação dos estagiários” a partir de uma mensagem enviada pela aluna-estagiária de enfermagem Srª. Ana Lídia Carvalho Pinheiro Lins.

A aluna informa que ficou indignada porque teria sido informada que a Direção do Hospital teria proibido a alimentação para os estagiários da UERN. A seguir afirma que não sabia os motivos da Direção para a tomada de tal providência.

Pois bem, a ÚNICA providência adotada pela Direção Geral sobre o assunto foi encaminhar Ofícios, em 18-02-2012, para a chefia do Departamento de Enfermagem do CAMEAM-UERN e para as Empresas Privadas que encaminham alunos para estágio no Hospital sobre a legislação adotada pela SESAP-RN para a prática de estágio.

Anexamos aos Ofícios a Portaria nº. 176/GS/SESAP, de 25/04/2011, que dispõe sobre a prática de estágio em TODAS as Unidades da Rede Estadual e informamos da necessidade do Hospital em cumprir a norma em vigor, ademais a Lei Federal que trata do assunto é de 2008.

Informamos ainda nos Ofícios encaminhados que a partir de 01-03-2013 a Direção passaria a aplicar como norma orientadora das práticas de estágio no Hospital a Portaria nº. 176/GS/SESAP, de 25/04/2011.

A Portaria define em seu art.12 que o Convênio é o instrumento legal utilizado para formalização do estágio curricular obrigatório e demais práticas supervisionadas e que a solicitação deve ser encaminhada pela Instituição ou Empresa interessada para a própria SESAP-RN.

A exigência do convênio tem como ponto fundamental preservar as Instituições envolvidas no processo de estágio, no caso específico, UERN-CAMEAM-Departamento de Enfermagem e SESAP-HRDCCA, bem como, os profissionais (professores e funcionários do Hospital), além de estabelecer as obrigações e direitos dos estagiários.

A formalização do Convênio é o meio para tornar legal o estágio e é obrigação da gestão buscar a aplicação das normas, como creio que é desejo de todos os envolvidos atuarem respaldados pela legislação em vigor. Além disso, os Termos de Convênios celebrados só terão eficácia quando devidamente assinados pelas partes envolvidas e atendendo ao que está expresso na Portaria.

Para deixar evidentes os riscos da realização de estágios e outras práticas sem a devida formalização do instrumento exigido, façamos os seguintes exercícios de imaginação:

Imaginem um estagiário que se contamine por acidente e que tal contaminação comprometa seriamente a sua saúde...

Imaginem um erro cometido por um estagiário, e todo ser humano é passível de erros, que coloque em risco a vida de um paciente...

Imaginem quaisquer dos episódios ocorrendo sem que a prática do estágio esteja atendendo a normatização em vigor.

Ainda como exercício de imaginação faça os seguintes questionamentos: quem será acusado de negligente? Irresponsável? Ou ainda, quem responderá por tal situação?

A celebração do Convênio não implicará em nenhum prejuízo para as partes e embora não exista obrigação quanto ao fornecimento de alimentação para estagiários nada impede que se estabeleça no Convênio que a alimentação continuará sendo fornecida para os alunos provenientes de Instituições Públicas.

Na verdade, a única menção que existe na Portaria sobre a questão da alimentação é o art.49 que proíbe aos estagiários fazer qualquer tipo de alimentação na área de assistência e que o professor deve informar-se sobre os locais específicos para esse fim.

Por fim, ressalto que a Direção Geral não orientou nenhum servidor do HRDCCA a proibir o acesso dos estagiários ao Refeitório, mas, tão somente, encaminhou a Portaria que normatiza as condições do estágio para as Instituições e Empresas interessadas para que tomem as providências necessárias para formalização de novas parcerias.

O gestor público só pode fazer o que a Lei e demais normas autorizam, já quem não tem tal incumbência pode fazer tudo, desde que a Lei não proíba. É uma pequena diferença, porém muito importante para delimitar as condutas de cada um.

Espero que tenha prestado os esclarecimentos aos interessados no assunto, mas caso seja necessário mais informações sobre o episódio nos colocamos a inteira disposição.

Agradeço a publicação.

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