Ela se diz vítima de uma armação. É impressionante o que o direito de defesa não faz! Criam-se versões fantasiosas e descabidas para contestar a veracidade das provas. A procuradora aposentada Vera Lúcia Gomes, está detida desde maio em Bangu no Rio de Janeiro e teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal de Justiça e segundo seu advogado, Jair Leite Pereira, ela está estressada na prisão e já teria perdido 6 kg.
A aposentada acusada de maus tratos contra uma criança de 02 anos que pretendia adotar foi condenada a 8 anos e 2 meses, teve sua sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª vara criminal de justiça, que por se tratar de um crime contra uma criança aumentou 1/6 da pena que até então era de 7 anos. Mas a a promotora responsável pelo processo, Carla Araújo acha pouco (e eu também) ela quer aumentar 2/3 na pena alegando que os maus tratos eram diários, sendo o crime de natureza contínua.
Eis a sentença:
“Considerando que os delitos foram cometidos contra criança, aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4o, inciso I, do art. 1º , da Lei no 9455/97, e exaspero as reprimendas em 1/6 (um sexto), alcançando 7 (sete) anos de reclusão. Finalmente, tendo em vista que a ré, durante quase todo o período que manteve a guarda da vitima, repetidamente a castigou e lhe impôs intenso sofrimento físico e mental, o que já foi fundamentado nesta sentença; considerando, ainda, que todas essas condutas foram com clareza imputadas na denúncia, que teve, inclusive, o cuidado de transcrever os depoimentos constantes no inquérito policial nos quais tais condutas foram narradas, que passaram, dessa forma, a integrar a imputação; levando-se em conta, também, a presença dos requisitos legais objetivos e que dizem respeito ao tempo, lugar e forma de execução dos delitos, aplico a regra do art. 71 do CP e imponho à acusada a pena de somente um dos crimes, já que idênticas, mas aumentada de 1/6 (um sexto). Assim, declaro definitiva a reprimenda em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão”
“Considerando que os delitos foram cometidos contra criança, aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4o, inciso I, do art. 1º , da Lei no 9455/97, e exaspero as reprimendas em 1/6 (um sexto), alcançando 7 (sete) anos de reclusão. Finalmente, tendo em vista que a ré, durante quase todo o período que manteve a guarda da vitima, repetidamente a castigou e lhe impôs intenso sofrimento físico e mental, o que já foi fundamentado nesta sentença; considerando, ainda, que todas essas condutas foram com clareza imputadas na denúncia, que teve, inclusive, o cuidado de transcrever os depoimentos constantes no inquérito policial nos quais tais condutas foram narradas, que passaram, dessa forma, a integrar a imputação; levando-se em conta, também, a presença dos requisitos legais objetivos e que dizem respeito ao tempo, lugar e forma de execução dos delitos, aplico a regra do art. 71 do CP e imponho à acusada a pena de somente um dos crimes, já que idênticas, mas aumentada de 1/6 (um sexto). Assim, declaro definitiva a reprimenda em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão”
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