Prezados leitores;
Em relação a matéria postada em 01/03 sobre o Hospital Regional Dr Cleodon Carlos de Andrade, recebi do diretor da institituição, o sr prof Boanerges de Freitas Barreto Filho, a presente missiva e pede publicação. Na ocasião, o agradeço pelos esclarecimentos e atenção.
Prezado
blogueiro tenho certeza que prima pela defesa do debate e pelo direito
ao contraditório e por acreditar em tão caro princípio democrático,
peço-lhe que conceda o mesmo tratamento dispensado a aluna Ana Lídia e
publique o texto a seguir:
Sr. Fernando Júnior – ffbjr.blogspot.com
Ao
cumprimentá-lo, aproveito o espaço do seu blog para apresentar alguns
esclarecimentos sobre a matéria postada em 01 de março com o título
“Hospital Regional de Pau dos Ferros corta a alimentação dos
estagiários” a partir de uma mensagem enviada pela aluna-estagiária de
enfermagem Srª. Ana Lídia Carvalho Pinheiro Lins.
A
aluna informa que ficou indignada porque teria sido informada que a
Direção do Hospital teria proibido a alimentação para os estagiários da
UERN. A seguir afirma que não sabia os motivos da Direção para a tomada
de tal providência.
Pois
bem, a ÚNICA providência adotada pela Direção Geral sobre o assunto foi
encaminhar Ofícios, em 18-02-2012, para a chefia do Departamento de
Enfermagem do CAMEAM-UERN e para as Empresas Privadas que encaminham
alunos para estágio no Hospital sobre a legislação adotada pela SESAP-RN
para a prática de estágio.
Anexamos aos Ofícios a Portaria nº. 176/GS/SESAP, de 25/04/2011,
que dispõe sobre a prática de estágio em TODAS as Unidades da Rede
Estadual e informamos da necessidade do Hospital em cumprir a norma em
vigor, ademais a Lei Federal que trata do assunto é de 2008.
Informamos
ainda nos Ofícios encaminhados que a partir de 01-03-2013 a Direção
passaria a aplicar como norma orientadora das práticas de estágio no
Hospital a Portaria nº. 176/GS/SESAP, de 25/04/2011.
A
Portaria define em seu art.12 que o Convênio é o instrumento legal
utilizado para formalização do estágio curricular obrigatório e demais
práticas supervisionadas e que a solicitação deve ser encaminhada pela
Instituição ou Empresa interessada para a própria SESAP-RN.
A
exigência do convênio tem como ponto fundamental preservar as
Instituições envolvidas no processo de estágio, no caso específico,
UERN-CAMEAM-Departamento de Enfermagem e SESAP-HRDCCA, bem como, os
profissionais (professores e funcionários do Hospital), além de
estabelecer as obrigações e direitos dos estagiários.
A
formalização do Convênio é o meio para tornar legal o estágio e é
obrigação da gestão buscar a aplicação das normas, como creio que é
desejo de todos os envolvidos atuarem respaldados pela legislação em
vigor. Além disso, os Termos de Convênios celebrados só terão eficácia
quando devidamente assinados pelas partes envolvidas e atendendo ao que
está expresso na Portaria.
Para
deixar evidentes os riscos da realização de estágios e outras práticas
sem a devida formalização do instrumento exigido, façamos os seguintes
exercícios de imaginação:
Imaginem um estagiário que se contamine por acidente e que tal contaminação comprometa seriamente a sua saúde...
Imaginem
um erro cometido por um estagiário, e todo ser humano é passível de
erros, que coloque em risco a vida de um paciente...
Imaginem quaisquer dos episódios ocorrendo sem que a prática do estágio esteja atendendo a normatização em vigor.
Ainda
como exercício de imaginação faça os seguintes questionamentos: quem
será acusado de negligente? Irresponsável? Ou ainda, quem responderá por
tal situação?
A
celebração do Convênio não implicará em nenhum prejuízo para as partes e
embora não exista obrigação quanto ao fornecimento de alimentação para
estagiários nada impede que se estabeleça no Convênio que a alimentação
continuará sendo fornecida para os alunos provenientes de Instituições Públicas.
Na verdade, a única menção que existe na Portaria sobre a questão da alimentação é o art.49 que proíbe
aos estagiários fazer qualquer tipo de alimentação na área de
assistência e que o professor deve informar-se sobre os locais
específicos para esse fim.
Por
fim, ressalto que a Direção Geral não orientou nenhum servidor do
HRDCCA a proibir o acesso dos estagiários ao Refeitório, mas, tão
somente, encaminhou a Portaria que normatiza as condições do estágio
para as Instituições e Empresas interessadas para que tomem as
providências necessárias para formalização de novas parcerias.
O
gestor público só pode fazer o que a Lei e demais normas autorizam, já
quem não tem tal incumbência pode fazer tudo, desde que a Lei não
proíba. É uma pequena diferença, porém muito importante para delimitar
as condutas de cada um.
Espero
que tenha prestado os esclarecimentos aos interessados no assunto, mas
caso seja necessário mais informações sobre o episódio nos colocamos a
inteira disposição.
Agradeço a publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário